sábado, abril 14, 2012

Crime Eleitoral em Barro Preto – BA. O que era pra ser uma suposta comemoração ao aniversário da cidade, virou showmício á quase 7 meses antes das eleições municipais.

Um ato político, como bem disse o locutor da festa, o Sr Vila Nova, promovido pela Presidente Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT); a Sr.ª Jaqueline Motta e o Dpt. Federal, Josias Gomes, ambos do (PT), Com a alegação de comemorar antecipadamente o aniversário de 50 anos do município, e o aniversário de 13 anos do Partido (PT).
O que a população não esperava, era que verdadeiramente se tratava de um showmício, o que é proibido por lei, alem do fato de se usar a sigla do partido e datas fictícias para promover-se antecipadamente, uma vez que a Sr.ª Jaqueline é pré candidata a prefeita do município, nas próximas eleições.  

  
Para melhor entender, esse site foi buscar alguns mecanismos da lei que fala sobre o assunto em comento, no texto abaixo encontraremos, o que pode e o que não pode, antes durante e após as eleições.
A propaganda eleitoral consiste em qualquer ato que leve a conhecimento público uma candidatura ou razões pelas quais o candidato seria o mais apto para ocupar o cargo público eletivo em questão, ainda que de modo indireto ou dissimulado.
Ela somente é permitida após 5 de julho. Em momento anterior, não pode o político ou a agremiação partidária levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura ou razões que induzam a concluir que o possível candidato é o mais apto ao exercício da função pública. Pode ficar caracterizada propaganda eleitoral antecipada por qualquer meio de comunicação (divulgação de discursos, panfletos, outdoor), sempre dependendo da análise do conteúdo divulgado, em cada caso concreto.
A legislação permite, contudo, a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas e programas no rádio, na televisão e na internet, além da divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione, de modo explícito ou dissimulado, a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
A sanção pela prática de propaganda antecipada é a de multa (art. 36, §3º, Lei nº 9.504/97).
Se houver abuso de poder ou no uso dos meios de comunicação, por meio da propaganda, com o potencial de comprometer a lisura e o equilíbrio na disputa das eleições, o candidato poderá ter seu registro cassado e poderá ser declarada sua inelegibilidade (art. 22, XIV, LC nº 64/90).
Acerca da fiscalização sobre a propaganda eleitoral, os juízes eleitorais detém poder de polícia para tomarem medidas urgentes em relação à propaganda que viole as leis eleitorais, devendo, após isso, encaminhar as provas e documentos que colherem à Procuradoria Regional Eleitoral, para a avaliação das possíveis providências. A atribuição para o ajuizamento de eventual representação por propaganda antecipada é dos Procuradores Auxiliares.
Crimes eleitorais

A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido, mas inúmeras outras condutas também configuram crime, como:

inscrição eleitoral fraudulenta;
transporte irregular de eleitores no dia da votação;
realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos;
o servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;
violar ou tentar violar o sigilo do voto;
destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado;
caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime;
difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação;
injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;
inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado;
impedir o exercício de propaganda;
utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores;
estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos participar de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos.

Vejam o que diz a lei Federal LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Nenhum comentário:

Postar um comentário