Um ato político,
como bem disse o locutor da festa, o Sr Vila Nova, promovido pela Presidente
Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT); a Sr.ª Jaqueline Motta e o Dpt.
Federal, Josias Gomes, ambos do (PT), Com a alegação de comemorar
antecipadamente o aniversário de 50 anos do município, e o aniversário de 13
anos do Partido (PT).
O que a população
não esperava, era que verdadeiramente se tratava de um showmício, o que é
proibido por lei, alem do fato de se usar a sigla do partido e datas fictícias para
promover-se antecipadamente, uma vez que a Sr.ª Jaqueline é pré candidata a
prefeita do município, nas próximas eleições.
Para melhor entender,
esse site foi buscar alguns mecanismos da lei que fala sobre o assunto em
comento, no texto abaixo encontraremos, o que pode e o que não pode, antes
durante e após as eleições.
A propaganda eleitoral consiste em qualquer
ato que leve a conhecimento público uma candidatura ou razões pelas quais o
candidato seria o mais apto para ocupar o cargo público eletivo em questão,
ainda que de modo indireto ou dissimulado.
Ela somente é permitida após 5 de julho. Em
momento anterior, não pode o político ou a agremiação partidária levar ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura ou razões que
induzam a concluir que o possível candidato é o mais apto ao exercício da função
pública. Pode ficar caracterizada propaganda eleitoral antecipada por qualquer
meio de comunicação (divulgação de
discursos, panfletos, outdoor), sempre dependendo da análise do conteúdo
divulgado, em cada caso concreto.
A legislação permite, contudo, a participação
de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas e
programas no rádio, na televisão e na internet, além da divulgação de atos de
parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione, de modo
explícito ou dissimulado, a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou
de apoio eleitoral.
A sanção pela prática de propaganda
antecipada é a de multa (art. 36, §3º, Lei nº 9.504/97).
Se houver abuso de poder ou no uso dos meios
de comunicação, por meio da propaganda,
com o potencial de comprometer a lisura e o equilíbrio na
disputa das eleições, o candidato poderá ter seu registro cassado e poderá ser
declarada sua inelegibilidade (art. 22, XIV, LC nº 64/90).
Acerca da fiscalização sobre a propaganda
eleitoral, os juízes eleitorais detém poder de polícia para tomarem medidas
urgentes em relação à propaganda que viole as leis eleitorais, devendo, após
isso, encaminhar as provas e documentos que colherem à Procuradoria Regional
Eleitoral, para a avaliação das possíveis providências. A atribuição para o
ajuizamento de eventual representação por propaganda antecipada é dos
Procuradores Auxiliares.
Crimes eleitorais
A compra de votos é o crime eleitoral mais
conhecido, mas inúmeras outras condutas também configuram crime, como:
inscrição eleitoral fraudulenta;
transporte irregular de eleitores no dia da
votação;
realizar propaganda eleitoral em locais não
permitidos;
o servidor público valer-se de sua autoridade para
coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;
violar ou tentar violar o sigilo do voto;
destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos
ou documentos relativos à eleição;
divulgar, na propaganda, fatos que se sabem
inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem
influência perante o eleitorado;
caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando
a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime;
difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando
a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação;
injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando
a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;
inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda
devidamente empregado;
impedir o exercício de propaganda;
utilizar organização comercial de vendas,
distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento
de eleitores;
estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo
dos seus direitos políticos participar de atividades partidárias, inclusive comícios
e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos.
Vejam o que diz a lei Federal LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Vejam o que diz a lei Federal LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
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