O processo esta tramitando no Tribunal Regional
Eleitoral ZE-136-136a. ZONA ELEITORAL/BA.
Na ocasião, Um ato político, como
bem disse o locutor da festa, o Sr Vila Nova, promovido pela Presidente
Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT); a Sr.ª Jaqueline Motta e o Dpt.
Federal, Josias Gomes, ambos do (PT), Com a alegação de comemorar
antecipadamente o aniversário de 50 anos do município, e o aniversário de 13
anos do Partido (PT) em Barro Preto.
Podemos perceber que no ano de
1981 já existia o partido citado em Barro Preto, um exemplo é o do Sr. JOSE
SANTANA DA ROCHA, filiado ao PT de Barro Preto, precisamente; em 02 de Maio de
1981. Ou seja, a 31 anos, e não a 13, como passou os organizadores do evento,
que usou data fictícia para se promover antecipadamente, cometendo assim, o
crime eleitoral.
O showmício, é proibido por lei, além
do fato de se usar a sigla do partido e datas fictícias para promover-se
antecipadamente, uma vez que a Sr.ª Jaqueline era pré-candidata a prefeita do
município, nessas eleições.
Um ato
político, como bem disse o locutor da festa, o Sr Vila Nova, promovido pela
Presidente Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT); a Sr.ª Jaqueline Motta
e o Dpt. Federal, Josias Gomes, ambos do (PT), Com a alegação de comemorar
antecipadamente o aniversário de 50 anos do município, e o aniversário de 13
anos do Partido (PT).
O que a
população não esperava, era que verdadeiramente se tratava de um showmício, o
que é proibido por lei, alem do fato de se usar a sigla do partido e datas
fictícias para promover-se antecipadamente, uma vez que a Sr.ª Jaqueline é pré
candidata a prefeita do município, nas próximas eleições.
Para
melhor entender, esse site foi buscar alguns mecanismos da lei que fala sobre o
assunto em comento, no texto abaixo encontraremos, o que pode e o que não pode,
antes durante e após as eleições.
A
propaganda eleitoral consiste em qualquer ato que leve a conhecimento público
uma candidatura ou razões pelas quais o candidato seria o mais apto para ocupar
o cargo público eletivo em questão, ainda que de modo indireto ou dissimulado.
Ela
somente é permitida após 5 de julho. Em momento anterior, não pode o político
ou a agremiação partidária levar ao conhecimento geral, ainda que de forma
dissimulada, a candidatura ou razões que induzam a concluir que o possível
candidato é o mais apto ao exercício da função pública. Pode ficar
caracterizada propaganda eleitoral antecipada por qualquer meio de comunicação
(divulgação de discursos, panfletos, outdoor), sempre dependendo da análise do
conteúdo divulgado, em cada caso concreto.
A
legislação permite, contudo, a participação de filiados a partidos políticos ou
de pré-candidatos em entrevistas e programas no rádio, na televisão e na
internet, além da divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,
desde que não se mencione, de modo explícito ou dissimulado, a possível
candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
A sanção
pela prática de propaganda antecipada é a de multa (art. 36, §3º, Lei nº
9.504/97).
Se houver
abuso de poder ou no uso dos meios de comunicação, por meio da propaganda, com
o potencial de comprometer a lisura e o equilíbrio na disputa das eleições, o
candidato poderá ter seu registro cassado e poderá ser declarada sua
inelegibilidade (art. 22, XIV, LC nº 64/90).
Pucha saco é asim mesmo arruma qualquer pretesto para sujar o nome dos outros.
ResponderExcluirAcabou a mamada do 15 Barro preto agora é 13.
E se n aguenta pode ir pescar jacarezada.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk